quinta-feira, 9 de maio de 2013

O que representa para o e-commerce o Decreto 7.962/2013: parte 5.

Entra em vigor em 13/05/2013 o decreto que regulamenta o mercado de lojas virtuais e ratifica obrigações que poderiam ser aplicadas pelo Código de Defesa do Consumidor.




Na busca pela regulamentação do e-commerce no Brasil, o decreto 7.962/13 tenta estabelecer regras para o segmento, que muitas vezes conseguimos enxergar algumas semelhanças ao CDC.

Para encerrar a série de postagens sobre o assunto, vamos observar o que diz o artigo 6º do respectivo decreto:

Art. 6º As contratações no comércio eletrônico deverão observar o cumprimento das condições da oferta, com a entrega dos produtos e serviços contratados, observados prazos, quantidade, qualidade e adequação.”

Com o intuito de reafirmar do princípio da vinculação à oferta nos termos que foi oferecido na plataforma e-commerce ao consumidor, acrescenta ainda sobre a observância não só de prazos, como também de forma qualitativa e quantitativa, correspondente à vícios que podem ocorrer.

Partindo desde mesmo raciocínio, olhemos o que diz o artigo 35 do Código de Defesa do Consumidor:

Art. 35 Se o fornecedor de produtos ou serviços recusar cumprimento à oferta, apresentação ou publicidade, o consumidor poderá, alternativamente e à sua livre escolha:

I – exigir o cumprimento forçado da obrigação, nos termos da oferta, apresentação ou publicidade;

II – aceitar outro produto ou prestação de serviço equivalente;

III – rescindir o contrato, com direito à restituição de quantia eventualmente antecipada, monetariamente atualizada, e a perdas e danos.

Há ainda que ser observado, voltando um pouco, o artigo 18 do CDC:

Art. 18 Os fornecedores de produtos de consumo duráveis ou não duráveis respondem solidariamente pelos vícios de qualidade ou quantidade que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade com a indicações constantes de recipiente, da embalagem, rotulagem ou mensagem publicitária, respeitadas as variações decorrentes de sua natureza, podendo o consumidor exigir a substituição das partes viciadas.

Seus parágrafos subsequentes dispõe o detalhamento do processo de devolução por vício do produto ou serviço. E no artigo 26 do CDC, fixa-se o prazo para que seja efetuada tal reclamação:

 “Art. 26 O direito de reclamar pelos vícios aparentes ou de fácil constatação caduca em:

I – trinta dias, tratando-se de fornecimento de serviço e de produtos não duráveis;

II – noventa dias, tratando-se de fornecimento de serviço e de produtos duráveis.

§ 1º Inicia-se a contagem do prazo decadencial a partir da entrega efetiva do produto ou término da execução dos serviços.


Não há muito mais do que comparar e prolongar esse artigo 6º do Decreto 7.962/2013, portanto partiremos para o 7º, que observa:

Art. 7º A inobservância das condutas descritas neste decreto ensejará aplicação das sanções previstas no art. 56 da Lei nº 8.078, de 1990.”

Esta Lei mencionada no decreto corresponde ao Código de Defesa de Consumidor, origem dos trechos que usamos para realizar as comparações que fizemos ao longo da série de postagens. Mesmo sendo longa, é interessante saber quais penalidades estão previstas neste artigo 56 da Lei nº 8.078 em seu Capítulo VII:

Art 56 As infrações das normas de defesa do consumidor ficam sujeitas, conforme o caso, às seguintes sanções administrativas, sem prejuízo das de natureza civil, penal e das definidas em normas específicas:

I – multa;

II – apreensão do produto;

III – inutilização do produto;

IV – cassação do registro do produto junto ao órgão competente;

V – proibição de fabricação do produto;

VI – suspensão de fornecimento de produtos ou serviço;

VII – suspensão temporária da atividade;

VIII – revogação de concessão ou permissão de uso;

IX – cassação de licença do estabelecimento ou de atividade;

X – interdição, total ou parcial, de estabelecimento, de obra ou de atividade;
XI – intervenção administrativa;

XIII – imposição de contra propaganda.

Parágrafo único. As sanções previstas neste artigo serão aplicadas pela autoridade administrativa, no âmbito de sua atribuição, podendo ser aplicadas cumulativamente, inclusive por medida cautelar, antecedente ou incidente de procedimento administrativo.

Continuando abordagem do Decreto 7.7962/13, temos em seu artigo 8º a alteração parcial do Decreto 5.903, dando-o uma nova redação e, já finalizando com o artigo 9º:

Art. 8º O Decreto nº 5.903, de 20 de setembro de 2006, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 10 ………………………………………………………………………..
Parágrafo único. O disposto nos arts. 2º, 3º e 9º deste Decreto aplica-se às contratações no comércio eletrônico. “(NR)

Art. 9º Este Decreto entra em vigor sessenta dias após a data de sua publicação.”

Brasília, 15 de março de 2013; 192º da Independência e 125º da República.

DILMA ROUSSEF
José Eduardo Cardozo”

Finalmente chegamos ao fim dessa série de abordagens sobre o Decreto 7.7962/13 que regulamenta o e-commerce no Brasil. Citamos trechos do Código de Defesa do Consumidor para que você conhecesse ainda mais os diretos e deveres que devem ser respeitados em qualquer segmento do comércio.


Se restaram dúvidas, não hesite em nos contatar para que possamos esclarecê-la o quanto antes!


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