Entra em vigor em 13/05/2013 o decreto que regulamenta o mercado de lojas virtuais e ratifica obrigações que poderiam ser aplicadas pelo Código de Defesa do Consumidor.
Na busca pela regulamentação do
e-commerce no Brasil, o decreto 7.962/13 tenta estabelecer regras para o
segmento, que muitas vezes conseguimos enxergar algumas semelhanças ao CDC.
Para encerrar a série de postagens sobre
o assunto, vamos observar o que diz o artigo 6º do respectivo decreto:
“Art. 6º As
contratações no comércio eletrônico deverão observar o cumprimento das
condições da oferta, com a entrega dos produtos e serviços contratados,
observados prazos, quantidade, qualidade e adequação.”
Com
o intuito de reafirmar do princípio da vinculação à oferta nos termos que foi
oferecido na plataforma e-commerce ao consumidor, acrescenta ainda sobre a
observância não só de prazos, como também de forma qualitativa e quantitativa,
correspondente à vícios que podem ocorrer.
Partindo
desde mesmo raciocínio, olhemos o que diz o artigo 35 do Código de Defesa do
Consumidor:
“Art. 35 Se o
fornecedor de produtos ou serviços recusar cumprimento à oferta, apresentação
ou publicidade, o consumidor poderá, alternativamente e à sua livre escolha:
I – exigir o
cumprimento forçado da obrigação, nos termos da oferta, apresentação ou
publicidade;
II – aceitar outro
produto ou prestação de serviço equivalente;
III – rescindir o
contrato, com direito à restituição de quantia eventualmente antecipada,
monetariamente atualizada, e a perdas e danos.”
Há
ainda que ser observado, voltando um pouco, o artigo 18 do CDC:
“Art. 18 Os
fornecedores de produtos de consumo duráveis ou não duráveis respondem
solidariamente pelos vícios de qualidade ou quantidade que os tornem impróprios
ou inadequados ao consumo a que se destinam ou lhes diminuam o valor, assim
como por aqueles decorrentes da disparidade com a indicações constantes de
recipiente, da embalagem, rotulagem ou mensagem publicitária, respeitadas as
variações decorrentes de sua natureza, podendo o consumidor exigir a
substituição das partes viciadas.”
Seus
parágrafos subsequentes dispõe o detalhamento do processo de devolução por vício do produto ou
serviço. E no artigo 26 do CDC, fixa-se o prazo para que seja efetuada tal
reclamação:
“Art. 26 O direito de reclamar pelos vícios aparentes ou de fácil
constatação caduca em:
I – trinta dias,
tratando-se de fornecimento de serviço e de produtos não duráveis;
II – noventa dias,
tratando-se de fornecimento de serviço e de produtos duráveis.
§ 1º Inicia-se a
contagem do prazo decadencial a partir da entrega efetiva do produto ou término
da execução dos serviços.
Não
há muito mais do que comparar e prolongar esse artigo 6º do Decreto 7.962/2013,
portanto partiremos para o 7º, que observa:
“Art. 7º A
inobservância das condutas descritas neste decreto ensejará aplicação das
sanções previstas no art. 56 da Lei nº 8.078, de 1990.”
Esta
Lei mencionada no decreto corresponde ao Código de Defesa de Consumidor, origem
dos trechos que usamos para realizar as comparações que fizemos ao longo da
série de postagens. Mesmo sendo longa, é interessante saber quais penalidades
estão previstas neste artigo 56 da Lei nº 8.078 em seu Capítulo VII:
“Art 56 As infrações
das normas de defesa do consumidor ficam sujeitas, conforme o caso, às
seguintes sanções administrativas, sem prejuízo das de natureza civil, penal e
das definidas em normas específicas:
I – multa;
II – apreensão do
produto;
III – inutilização do
produto;
IV – cassação do
registro do produto junto ao órgão competente;
V – proibição de
fabricação do produto;
VI – suspensão de
fornecimento de produtos ou serviço;
VII – suspensão
temporária da atividade;
VIII – revogação de
concessão ou permissão de uso;
IX – cassação de
licença do estabelecimento ou de atividade;
X – interdição, total
ou parcial, de estabelecimento, de obra ou de atividade;
XI – intervenção
administrativa;
XIII – imposição de
contra propaganda.
Parágrafo único. As
sanções previstas neste artigo serão aplicadas pela autoridade administrativa,
no âmbito de sua atribuição, podendo ser aplicadas cumulativamente, inclusive
por medida cautelar, antecedente ou incidente de procedimento administrativo.”
Continuando
abordagem do Decreto 7.7962/13, temos em seu artigo 8º a alteração parcial do
Decreto 5.903, dando-o uma nova redação e, já finalizando com o artigo 9º:
“Art. 8º O Decreto nº
5.903, de 20 de setembro de 2006, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art.
10 ………………………………………………………………………..
Parágrafo
único. O disposto nos arts. 2º, 3º e 9º deste Decreto aplica-se às contratações
no comércio eletrônico. “(NR)
Art. 9º Este Decreto
entra em vigor sessenta dias após a data de sua publicação.”
Brasília, 15 de março de 2013; 192º da Independência e 125º da República.
DILMA ROUSSEF
José Eduardo Cardozo”
Finalmente chegamos ao fim dessa série de abordagens
sobre o Decreto 7.7962/13 que regulamenta o e-commerce no Brasil. Citamos
trechos do Código de Defesa do Consumidor para que você conhecesse ainda mais
os diretos e deveres que devem ser respeitados em qualquer segmento do
comércio.
Se
restaram dúvidas, não hesite em nos contatar para que possamos esclarecê-la o
quanto antes!
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