quinta-feira, 9 de maio de 2013

O que representa para o e-commerce o decreto 7.962/2013: parte 4.

Entra em vigor em 13/05/2013 o decreto que regulamenta o mercado de lojas virtuais e ratifica obrigações que poderiam ser aplicadas pelo Código de Defesa do Consumidor.



Continuando a abordagem do decreto 7.962//2013 que regulamenta o e-commerce, com algumas comparações ao CDC, vamos observar o que diz seu artigo 5º:

Art. 5º O fornecedor deve informar de forma clara e ostensiva, os meios adequados e eficazes para o exercícios do direito de arrependimento pelo consumidor.

§1º O consumidor poderá exercer seu direito de arrependimento pela mesma ferramenta utilizada para a contratação, sem prejuízo dos outros meios disponibilizados.

§2º O exercício do direito de arrependimento implica a rescisão dos contratos acessórios, sem qualquer ônus para o consumidor.

§3º O exercício do direito de arrependimento será comunicado imediatamente pelo fornecedor à instituição financeira ou à administradora do cartão de crédito ou similar, para que:

I – a transação não seja lançada na fatura do consumidor; ou
II – seja efetivado o estorno do valor, caso o lançamento na fatura já tenha sido realizado.

§4º O fornecedor deve enviar ao consumidor confirmação imediata do recebimento da manifestação de arrependimento.

O objetivo desde artigo é garantir ao consumidor e-commerce que, baseado em informações divulgadas de fácil visualização e entendimento, possa exercer o direito de arrependimento, ou chamado período de reflexão. Seu primeiro parágrafo esclarece que a comunicação neste caso deverá ser acontecer da mesma forma que acontecera quando comprou.

O segundo parágrafo menciona que o contrato entre as partes deverão ser reincididos, tanto o principal (produto ou serviço) quanto os acessórios (seguros, transportes, etc…). E em relação ao que foi adquirido, o fornecedor deverá comunicar o cancelamento imediatamente à instituição financeira ou administradora de cartões, para que os valores pagos sejam estornados ou reembolsados.

Para finalizar a abordagem do artigo 5º do decreto 7.7962/2013, seu quarto parágrafo informa que o fornecedor e-commerce deverá manifestar sua ciência em decorrência do arrependimento para o próprio consumidor.

Vamos ver agora que diz o Código de Defesa do Consumidor, para que você faça suas comparações, primeiramente em seu artigo 6º inciso III e IV:

Art. 6º São direitos básicos do consumidor:
(…)
III – a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade e preço, bem como sobre os riscos que apresentem;
IV – a proteção contra a publicidade enganosa e abusiva, métodos comerciais coercitivos ou desleais, bem como contra práticas e cláusulas abusivas ou impostas no fornecimento de produtos e serviços;”

As disposições mais detalhada quanto a publicidade pode ser observada na Seção III do Capítulo V do CDC, mas o que nos interessa é possibilitar uma absorção da informação de forma mais objetiva e ao mesmo tempo esclarecedora. Antes e continuar, destacaremos o artigo 47 e o inciso IV do artigo 51 do CDC:

Art. 47 As cláusulas contratuais serão interpretadas de maneira mais favorável ao consumidor.
(…)
Art. 51 São nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que:
(…)
IV – estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloque o consumidor em desvantagem exagerada, ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou a equidade;

Poderíamos sugerir que os respectivos artigos citados, garantiriam que o consumidor na sua manifestação de arrependimento, também tivesse que arcar com as despesas para tal? Fica a questão.

Finalizando, vamos para o artigo 49 do CDC que trata sobre o arrependimento, ou tempo de reflexão:
Art. 49 O consumidor pode desistir do contrato, no prazo de 7 dias a contar de sua assinatura ou do ato de recebimento do produto ou serviço, sempre que a contratação de fornecimento de produtos ocorrer fora do estabelecimento comercial, especialmente por telefone ou a domicilio.
Parágrafo único. Se o consumidor exercitar o direito de arrependimento neste artigo, os valores eventualmente pagos, a qualquer título, durante o prazo de reflexão, serão devolvidos, de imediato, monetariamente atualizados.

Concluímos aqui a colocação do artigo 5º do decreto 7.962/13 que visa a regulamentação do e-commerce, exibindo também alguns trechos do Código de Defesa do Consumidor para que você mesmo efetue suas comparações. Fique ligado nos próximos posts, dando continuidade no assunto. Participe através de comentários no site, e-mail ou redes sociais!

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