sexta-feira, 3 de maio de 2013

O que representa para o e-commerce o decreto 7.962/2013: parte 1.

Entra em vigor em 13/05/2013 o decreto que regulamenta o mercado de lojas virtuais e ratifica obrigações que poderiam ser aplicadas pelo Código de Defesa do Consumidor.

Links: Parte 1 | Parte 2 | Parte 3 | Parte 4 | Parte 5

O decreto visa a regulamentação da atividade e-commerce no Brasil , que faz parte do Plano Nacional de Consumo e Cidadania, lançado em 15 de março deste ano.

Como muitas Leis nunca são lançadas de forma à solucionar todos os quesitos dentro do tema à que é destinada (dificultando a aplicação e muitas vezes limitando o poder judiciário) regras como a devolução de mercadorias e reembolsos aos consumidores que cancelarem suas aquisições, foram debatidas em reunião realizada em Brasília em 30/04/2013, na sede da Senacon/MJ. Participaram dela representantes das empresas no varejo, da Secretaria de Assuntos Legislativos (Sal/MJ) e da Secretaria de Comércio e Serviços do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior (MDIC).

As empresas que operam pela Internet, enviarão à Senacom/MJ propostas que visam regulamentar o processo de estorno das compras junto às operadoras de cartão de crédito, além de sugestões acerca de logística reversa, processo de devolução da mercadoria do consumidor ao fornecedor.

Em nota à imprensa, Juliana Pereira da Secretaria Nacional do Consumidor acredita que “o decreto amplia as informações ao consumidor, estabelece um novo patamar de atendimento ao consumidor do comércio eletrônico e, seguramente, contribuirá para a prevenção e redução de conflitos de consumo”.

Neste mesmo pensamento, dividimos as postagens para debater os tópicos levantado pelo decreto, já que é um assunto extremamente complexo e na mesma proporção exige que seja absorvido por todas as partes envolvidas.

Começando pelo artigo 1º do referido decreto, que tem o intuito de regulamentar o CDC pela necessidade de adaptação ao cenário virtual, temos a seguinte disposição:

"Art. 1º Este Decreto regulamenta a Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990, para dispor sobre a contrata no comércio eletrônico, abrangendo os seguintes aspectos:
I – informações claras a respeito do produto, serviço e do fornecedor;
II – atendimento facilitado ao consumidor; e
II – respeito ao direito do arrependimento."

O CDC estabelece o direito à informação completa, clara e objetiva, pois serão elas que fornecerão a base para tomada de decisão do consumidor, não só sobre a escolha do produto mas também pela utilização do canal eletrônico ser vantajosa ou não. Na relação entre consumidor e fornecedor, o primeiro é a parte sempre mais fraca, nos meios tido como convencionais (ou antigos, como preferir), e no e-commerce fica ainda mais evidente.


Para minimizar este quadro de inferioridade, os incisos mencionados anteriormente tem finalidade de obrigar à fornecer um atendimento facilitado através dos canais de comunicação disponíveis no mercado, assim como registro de reclamações. Gerar um feedback rápido e eficaz também faz parte deste rol de deveres que devem ser cumpridos.

Vale destacar que as informações prestadas devem ter seu volume limitado à necessidade que devem ser expostas. Devem apresentar todas as informações técnicas dos produtos e as vezes até situações adversas que podem acontecer, que normalmente são testadas por fabricantes e não somente fornecer um link para que seja clicado no manual, este deve ser uma ferramenta complementar ou até de comprovação da informação, estabelecida já pelo CDC, conforme seus artigos 30 e 31:

"Art. 30 – Toda informação ou publicidade, suficientemente precisa, veiculada por qualquer forma ou meio de comunicação com relação a produtos e serviços oferecidos ou apresentados, obriga ao fornecedor que a fizer veicular ou dela se utilizar e integra o contrato que vier a ser celebrado.
Art. 31 – A oferta e apresentação de produtos ou serviços devem assegurar informações corretas, claras, precisas ostensivas e em língua portuguesa sobre suas características, qualidade, quantidade, composição, preço garantia, prazos de validade e origem, entre outros dados, bem como sobre os riscos que apresentam á saúde e segurança dos consumidores."

Dentro ainda desse raciocínio, um problema que não acontecia, pelo menos de forma tão intensa, é o excesso de informação desnecessária que contribui de forma negativa a escolha do produto, gerando até uma decisão errônea. No e-commerce ocorre muitas vezes são oferecidos links seguidos oferecendo uma informação imprecisa e de má qualidade, tendo sua única finalidade ludibriar o consumidor.

Em relação ao inciso III que tange ao arrependimento, o CDC já é bem claro em seu artigo 49, mencionado abaixo:

"Art. 49. O consumidor pode desistir do contrato, no prazo de 07 (sete) dias a contar de sua assinatura ou do ato de recebimento do produto ou serviço, sempre que a contratação de fornecimento de produtos e serviços ocorrer fora do estabelecimento comercial, especialmente por telefone ou a domicílio."
Lembrando que, no caso específico do e-commerce, o contrato de fornecimento é praticamente descartado, haja vista que o produto chega posteriormente, servindo então como referencial para contagem dos dias, podendo ser aplicado somente em caso de e-service.
Neste primeiro momento destacamos o artigo 1º do decreto 7.962/13 e realizamos uma breve comparação com o CDC, nas próximas postagens daremos continuidade abordando os próximos artigos, fique ligado!
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