Entra em vigor em 13/05/2013 o decreto que regulamenta o mercado de lojas virtuais e ratifica obrigações que poderiam ser aplicadas pelo Código de Defesa do Consumidor.
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O
decreto visa a regulamentação da atividade e-commerce no Brasil , que faz parte
do Plano Nacional de Consumo e Cidadania, lançado em 15 de março deste ano.
Como
muitas Leis nunca são lançadas de forma à solucionar todos os quesitos dentro
do tema à que é destinada (dificultando a
aplicação e muitas vezes limitando o poder judiciário) regras como a
devolução de mercadorias e reembolsos aos consumidores que cancelarem suas
aquisições, foram debatidas em reunião realizada em Brasília em 30/04/2013, na
sede da Senacon/MJ. Participaram dela representantes das empresas no varejo, da
Secretaria de Assuntos Legislativos (Sal/MJ) e da Secretaria de Comércio e
Serviços do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior
(MDIC).
As
empresas que operam pela Internet, enviarão à Senacom/MJ propostas que visam
regulamentar o processo de estorno das compras junto às operadoras de cartão de
crédito, além de sugestões acerca de logística reversa, processo de devolução
da mercadoria do consumidor ao fornecedor.
Em
nota à imprensa, Juliana Pereira da Secretaria Nacional do Consumidor acredita
que “o decreto amplia as informações ao
consumidor, estabelece um novo patamar de atendimento ao consumidor do comércio
eletrônico e, seguramente, contribuirá para a prevenção e redução de conflitos
de consumo”.
Neste
mesmo pensamento, dividimos as postagens para debater os tópicos levantado pelo
decreto, já que é um assunto extremamente complexo e na mesma proporção exige
que seja absorvido por todas as partes envolvidas.
Começando
pelo artigo 1º do referido decreto, que tem o intuito de regulamentar o CDC
pela necessidade de adaptação ao cenário virtual, temos a seguinte disposição:
"Art.
1º Este Decreto regulamenta a Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990, para dispor
sobre a contrata no comércio eletrônico, abrangendo os seguintes aspectos:
I
– informações claras a respeito do produto, serviço e do fornecedor;
II
– atendimento facilitado ao consumidor; e
II
– respeito ao direito do arrependimento."
O
CDC estabelece o direito à informação completa, clara e objetiva, pois serão
elas que fornecerão a base para tomada de decisão do consumidor, não só sobre a
escolha do produto mas também pela utilização do canal eletrônico ser vantajosa
ou não. Na relação entre consumidor e fornecedor, o primeiro é a parte sempre mais
fraca, nos meios tido como convencionais (ou
antigos, como preferir), e no e-commerce fica ainda mais evidente.
Para
minimizar este quadro de inferioridade, os incisos mencionados anteriormente
tem finalidade de obrigar à fornecer um atendimento facilitado através dos
canais de comunicação disponíveis no mercado, assim como registro de reclamações.
Gerar um feedback rápido e eficaz também faz parte deste rol de deveres que
devem ser cumpridos.
Vale
destacar que as informações prestadas devem ter seu volume limitado à
necessidade que devem ser expostas. Devem apresentar todas as informações
técnicas dos produtos e as vezes até situações adversas que podem acontecer,
que normalmente são testadas por fabricantes e não somente fornecer um link
para que seja clicado no manual, este deve ser uma ferramenta complementar ou
até de comprovação da informação, estabelecida já pelo CDC, conforme seus
artigos 30 e 31:
"Art.
30 – Toda informação ou publicidade, suficientemente precisa, veiculada por qualquer
forma ou meio de comunicação com relação a produtos e serviços oferecidos ou
apresentados, obriga ao fornecedor que a fizer veicular ou dela se utilizar e
integra o contrato que vier a ser celebrado.
Art.
31 – A oferta e apresentação de produtos ou serviços devem assegurar
informações corretas, claras, precisas ostensivas e em língua portuguesa sobre
suas características, qualidade, quantidade, composição, preço garantia, prazos
de validade e origem, entre outros dados, bem como sobre os riscos que apresentam
á saúde e segurança dos consumidores."
Dentro
ainda desse raciocínio, um problema que não acontecia, pelo menos de forma tão
intensa, é o excesso de informação desnecessária que contribui de forma
negativa a escolha do produto, gerando até uma decisão errônea. No e-commerce
ocorre muitas vezes são oferecidos links seguidos oferecendo uma informação
imprecisa e de má qualidade, tendo sua única finalidade ludibriar o consumidor.
Em
relação ao inciso III que tange ao arrependimento, o CDC já é bem claro em seu
artigo 49, mencionado abaixo:
"Art.
49. O consumidor pode desistir do contrato, no prazo de 07 (sete) dias a contar
de sua assinatura ou do ato de recebimento do produto ou serviço, sempre que a
contratação de fornecimento de produtos e serviços ocorrer fora do
estabelecimento comercial, especialmente por telefone ou a domicílio."
Lembrando
que, no caso específico do e-commerce, o contrato de fornecimento é
praticamente descartado, haja vista que o produto chega posteriormente,
servindo então como referencial para contagem dos dias, podendo ser aplicado
somente em caso de e-service.
Neste
primeiro momento destacamos o artigo 1º do decreto 7.962/13 e realizamos uma breve
comparação com o CDC, nas próximas postagens daremos continuidade abordando os
próximos artigos, fique ligado!
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